- 1 -É proibido colocar nos contentores destinados a RSU, nas vias e outros espaços públicos, objectos volumosos fora de uso, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Lisboa e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -O pedido referido no número anterior, pode ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico.
- 3 -A remoção efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.
- 4 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os objectos volumosos fora de uso no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
- 5 -Poderão os munícipes entregar estes resíduos num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.
Artigo 22.º
Vigente desde: 18/02/2004