- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento, fora dos dias, horários e locais definidos pelo Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos.
- a)Nos locais onde exista recolha calendarizada, podem os resíduos ser colocados com uma antecedência máxima de um dia útil;
- b)Nos outros locais, estes resíduos não poderão ser colocados, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal de Lisboa e obtida a confirmação da realização da sua recolha.
- 2 -O pedido referido na alínea b) do número anterior, pode ser efectuado pessoalmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico.
- 3 -A recolha efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.
- 4 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
- 5 -Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.
- 6 -Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Câmara Municipal de Lisboa, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos, ou, se em pequena quantidade, acondicionados conjuntamente com os restantes RSU.
- 7 -Poderão os munícipes entregar estes resíduos num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.
Artigo 23.º
Vigente desde: 18/02/2004