- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes especiais, definidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -Pode o produtor de resíduos verdes especiais, solicitar pessoalmente, por escrito (via postal ou via telefax), por telefone ou por correio electrónico, à Câmara Municipal de Lisboa, a remoção desse tipo de resíduos, mediante o pagamento da taxa respectiva.
- 3 -A remoção efectua-se em data, hora e local a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.
- 4 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes especiais no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
Artigo 24.º
Vigente desde: 18/02/2004