Para efeitos do disposto na parte final do artigo anterior, se os produtores acordarem com a Câmara Municipal de Lisboa a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
- a)Entregar à Câmara Municipal de Lisboa a totalidade dos resíduos produzidos;
- b)Cumprir o que a Câmara Municipal de Lisboa determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos semelhantes a RSU e das suas fracções valorizáveis;
- c)Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Lisboa, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.