- 1 -Nestas praias é interdita a instalação de apoios de praia e equipamentos.
- 2 -Os acessos pedonais existentes devem ser condicionados e delimitados com localização e conceção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis.
- 3 -É interdita a implantação de infraestruturas, excetuando-se os troços de atravessamento, desde que enterrados e se demonstrada a inviabilidade de traçado alternativo.
- 4 -O areal não está sujeito a tratamento específico, sendo a sua evolução determinada apenas pelas dinâmicas naturais.
- 5 -O plano de água associado deve ter um uso condicionado, nomeadamente em relação à pesca desportiva, caça submarina, e circulação de meios náuticos, em função da existência de espécies a proteger ou a conservar.
- 6 -A apanha de espécies marinhas fica condicionada à gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas, de acordo com as conclusões obtidas através da realização de estudos específicos a realizar para o efeito com base na legislação em vigor.
Artigo 13.º — Tipo V - praia com uso restrito
Vigente desde: 29/09/2017