- 1 -Os apoios de praia subdividem-se em:
- a)Apoio de praia mínimo;
- b)Apoio de praia simples;
- c)Apoio de praia completo;
- d)Apoio balnear;
- e)Apoio de praia à prática desportiva.
- 2 -Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Comunicações de emergência;
- d)Recolha de lixo;
- e)Limpeza da praia.
- 3 -Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza da praia;
- g)Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear.
- 4 -Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam os seguintes serviços obrigatórios:
- a)Assistência e salvamento de banhistas;
- b)Informação aos utentes;
- c)Posto de socorros;
- d)Comunicações de emergência;
- e)Recolha de lixo;
- f)Limpeza da praia;
- g)Instalações sanitárias de utilização gratuita e abertas ao público durante toda a época balnear;
- h)Balneário/vestiário.
- 5 -Os apoios de praia mínimos, simples e completos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem assumir a forma de apoios de praia à prática desportiva, desde que apresentem o programa funcional definido para esse efeito no presente regulamento.
- 6 -A definição da localização dos apoios de praia mínimos cabe à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. ou à Administração Portuária, consoante a área de jurisdição, bem como a determinação da necessidade da respetiva concessão, ouvidas as autarquias abrangidas em função daquela localização e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 7 -Os apoios balneares têm por objetivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia, sendo a respetiva localização definida pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 8 -Os apoios balneares podem estar integrados em apoios de praia ou corresponder a uma instalação própria.
- 9 -Sempre que o apoio balnear corresponder a instalação própria, esta será obrigatoriamente removida no final de cada época balnear.
- 10 -Nas concessões afetas a Equipamento com funções de Apoio de Praia em que se perspetive durante toda a época balnear a inexistência de areal, ou o mesmo seja recorrentemente inundado não oferecendo condições de utilização balnear, pode o concessionário ser dispensado da prestação dos serviços de apoio.
Artigo 21.º — Tipologia dos apoios de praia
Vigente desde: 29/09/2017