- 1 -Os Planos de Intervenção nas Praias, que constam do anexo IV ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do areal e áreas contíguas incluídas no Domínio Hídrico, e estabelecem:
- a)Tipologia da praia;
- b)Extensão e área útil;
- c)Limite do espraiamento das vagas;
- d)Capacidade de carga balnear;
- e)Estacionamento:
- i)Características construtivas;
- ii)Localização, a título indicativo;
- f)Acessos:
- i)Características construtivas;
- ii)Localização, a título indicativo;
- g)Número de unidades balneares;
- h)Apoios de praia e equipamentos:
- i)Polígonos de implantação;
- ii)Tipologias;
- iii)Dimensionamento;
- iv)Ações previstas;
- i)Zonas de banhos, a título indicativo;
- j)Limite do plano de água associado;
- k)Corredores de emergência, a título indicativo;
- l)Ações previstas na praia, designadamente reabilitação dunar, alimentação artificial da praia, criação de obras de defesa costeira;
- m)Áreas e estruturas afetas aos núcleos piscatórios, localizadas em Domínio Hídrico.
- 2 -Os planos de intervenção nas praias marítimas são constituídos por:
- a)Plantas à escala 1:2000;
- b)Fichas de Identificação, Caracterização e Proposta.
Artigo 3.º — Conteúdo material e documental dos Planos de Intervenção nas Praias
Vigente desde: 29/09/2017