Nas praias marítimas, o dimensionamento e localização das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear pode ser aferido anualmente em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, desde que em conformidade com os princípios seguintes:
- a)São excluídas das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear as áreas naturais sensíveis, as áreas de risco, com utilização ou afetas a infraestruturas portuárias;
- b)A extensão das áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar os 100 metros;
- c)A áreas a sujeitar a licença ou concessão balnear afeta a toldos e ou barracas, ou outras integradas no apoio balnear, não pode exceder 30 % da área útil da praia, nem ocupar mais de 50 % da frente de praia;
- d)A localização das zonas de toldos e barracas e de chapéus-de-sol na área a sujeitar a licença ou concessão balnear, deve ser publicitada pelo órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, nos acessos a cada Unidade Balnear.