- 1 -Durante a época balnear, a prática das atividades desportivas no plano de água associado pode ser interdita até uma extensão máxima de 70 % da frente de praia, afeta exclusivamente a zona de banhos e que deve ser devidamente sinalizada para este fim.
- 2 -Nas praias com ondas com especial valor para os desportos de deslize que constam do Modelo Territorial do POC-OMG, a área de interdição das atividades desportivas no plano de água associado, prevista no número anterior, deve ter em conta a zona das ondas procuradas pelos desportos de deslize.
- 3 -Anualmente, pode o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima estabelecer uma frente de mar preferencial à prática das atividades desportivas, devendo para tal, ouvir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a autarquia, os concessionários e outros interessados.
- 4 -Nas praias com ondas com especial valor para a prática dos desportos de deslize com reconhecido interesse turístico (Nível I - Reservas de Surf), pode, anualmente, o Capitão do Porto, na sua área de jurisdição, através de edital, estabelecer as regras necessárias à compatibilização das diferentes atividades desportivas.
Artigo 8.º — Gestão das Atividades Desportivas de Mar
Vigente desde: 29/09/2017