- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município da Calheta fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor, bem como as normas ou regulamentos municipais aplicáveis e outras orientações do Município da Calheta.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município da Calheta, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, mesmo nas situações em que o mesmo se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;
- b)A articulação com o Município da Calheta, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância do Município da Calheta e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 07/08/2020