- 1 -A execução das redes de distribuição prediais é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pelo Município da Calheta, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição prediais com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste tal conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, o Município da Calheta procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -Durante a execução das obras dos sistemas prediais, o Município da Calheta deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.
- 7 -O Município da Calheta notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 15 dias.
Artigo 39.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição prediais
Vigente desde: 07/08/2020