- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, como por exemplo jardins, espaços verdes e parques.
- 2 -A água fornecida através de fontanários dispositivos de utilização em lugares públicos tais como parques, jardins, ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade do Município da Calheta, sendo este o responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 46.º — Medição por contadores
Vigente desde: 07/08/2020