- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município da Calheta (na parede limite da propriedade com a face para o exterior), de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local, bem como boas condições de visita e leitura, de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, tal como está apresentado no Anexo III.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem preferencialmente localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 4 -Não pode ser imposta pelo Município da Calheta aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de o Município da Calheta fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Nos prédios em propriedade horizontal ou frações e mistos devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município da Calheta, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 65.º
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 48.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 07/08/2020