- 1 -Ao utilizador final doméstico cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm (caudal permanente de Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora) aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos abastecidos pelo sistema «1/8 de palha de água» aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
- 3 -Ao utilizador final doméstico cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm (caudal permanente de Q3 (igual ou maior que) 2, 5 m3/hora) aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)1.º nível: menor ou igual a 2,5 m3 /hora;
- b)2.º nível: superior a 2,5 m3/hora.
- 5 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 6 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente, nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 64.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 07/08/2020