- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município da Calheta, contra todo o ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, o Município da Calheta disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações do mesmo, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pelo Município da Calheta, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 80.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 07/08/2020