- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município da Calheta sempre que existam reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, o comodatário ou o arrendatário deve permitir o livre acesso ao Município da Calheta desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
- 4 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no anterior n.º 2, o Município da Calheta pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 81.º — Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Vigente desde: 07/08/2020