- 1 -As câmaras de visita terão a forma circular em planta, com um diâmetro interior mínimo de 1,25 m, e serão constituídas por uma soleira de betão, um corpo devidamente cerezitado internamente, uma cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, degraus tipo passadeira com um espaçamento de 0,30 m e tampa circular com o diâmetro útil de passagem de 0,60 m, em ferro fundido dúctil, munida de aro e fecho de segurança, e as que forem equipadas com queda guiada deverão ser executadas com ressalto exterior, de acordo com o anexo I.
- 2 -As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias, de acordo com o anexo I.
- 3 -A instalação dos ramais de ligação deverá ser feita em simultâneo com a dos colectores.
Artigo 15.º — Acessórios da rede
Vigente desde: 22/01/2000