- 1 -Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água, que devem obedecer às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.
- 2 -Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.
- 3 -A construção, manutenção e conservação dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos edifícios.
- 4 -As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
- 5 -Os projectos deverão ser concebidos admitindo-se que a origem do abastecimento se obtém através da rede pública, mesmo nos casos em que transitoriamente o não seja, por forma a permitir a fácil ligação posterior, logo que o desenvolvimento das redes da EG o permita.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, é da responsabilidade do proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, a partir do limite exterior das propriedades, até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o abastecimento, incluindo os aparelhos para a utilização da água, com excepção dos contadores.
- 7 -Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.
- 8 -Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.
- 9 -No abastecimento de água a cisternas ou aparelhos sanitários deve ser acautelada a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração, a jusante da torneira de admissão.
- 10 -As canalizações instaladas à vista em caves ou zonas industriais devem ser identificadas com a cor verde RAL 6010.
Artigo 16.º — Concepção geral
Vigente desde: 22/01/2000