- 1 -É obrigatória a instalação de válvulas de seccionamento à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de distribuição de instalações sanitárias e das cozinhas, a montante dos fluxómetros, de equipamento de lavagem de louça e de roupa, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e ainda a montante e jusante de contadores.
- 2 -É obrigatória a instalação de válvulas de retenção a montante de aparelhos produtores e acumuladores de água quente.
- 3 -É obrigatória a instalação de válvulas de segurança na alimentação dos aparelhos produtores e acumuladores de água quente.
- 4 -É obrigatória a instalação de válvulas redutoras de pressão nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 KPa.
- 5 -Os equipamentos de produção de água quente deverão ser instalados em obediência às normas de segurança, sendo obrigatória a apresentação na EG de um termo de responsabilidade de um técnico qualificado.
- 6 -Os termoacumuladores em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor.
- 7 -Em prédios em altura, a coluna montante deverá, inferiormente, ser munida de um filtro intercalado entre duas torneiras de corte.
Artigo 19.º — Acessórios
Vigente desde: 22/01/2000