- 1 -Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento directo, de acordo com a legislação em vigor, deverá ser prevista a construção de cisterna no piso inferior, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo, e respectivo sistema de bombagem. É admissível que seja efectuado o abastecimento directo até ao piso onde for tecnicamente possível, sendo os restantes pisos abastecidos pela cisterna.
- 2 -É da responsabilidade do projectista a consulta prévia à EG sobre as condições de abastecimento de água em termos de pressão e de caudal.
- 3 -As cisternas deverão possuir duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfecção.
- 4 -As cisternas, além da sua localização e execução, deverão possuir o revestimento interno adequado em termos sanitários e de facilidade de limpeza e estar equipadas com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição da água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e de emergência, à ventilação e aos dispositivos de impedimento de intrusão de animais e insectos.
- 5 -Às cisternas deverão estar associados grupos hidropressores convenientes, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos electromecânicos, de potência, de automatismo, de protecção eléctrica e acústica.
- 6 -Na construção em altura pode optar-se, para garantia do disposto no n.º 1, por dispositivos sobrepressores combinados com reservas apropriadas.
- 7 -Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio, a canalização particular terá uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio.
- 8 -A coluna montante terá um trajecto, sempre que possível, por uma parede da escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo que o fornecimento de água possa facilmente suspender-se para um consumidor sem prejuízo dos restantes.
- 9 -A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.
- 10 -Quando se verificar a ligação dos sistemas prediais às redes públicas, serão obrigatoriamente desligados do sistema de forma permanente os dispositivos particulares de captação, elevação, tratamento ou reserva, eventualmente existentes.
Artigo 18.º — Concepção de novos sistemas
Vigente desde: 22/01/2000