- 1 -A execução das instalações de distribuição predial fica sujeita à fiscalização da EG.
- 2 -O técnico responsável deverá notificar por escrito o seu início e conclusão à EG.
- 3 -A notificação de início da obra deverá ser feita com uma antecedência de três dias úteis.
- 4 -A EG poderá exigir a presença do técnico responsável para efeitos de vistoria e ensaio das canalizações.
- 5 -A aprovação das canalizações de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, ou ainda pelo envelhecimento da rede.
Artigo 21.º — Inspecção
Vigente desde: 22/01/2000