- 1 -Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de águas residuais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.
- 2 -Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.
- 3 -A construção, manutenção, conservação e responsabilidade sanitária dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários/usufrutuários ou condomínios dos edifícios.
- 4 -As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários ou comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º
- 5 -Os projectos deverão ser concebidos admitindo-se que os efluentes são drenados através de redes públicas, devendo ser dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública, projectadas com uma saída independente para a ligação às redes de águas residuais da EG, mesmo que ainda não existam.
- 6 -É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública.
- 7 -As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.
Artigo 22.º — Concepção geral
Vigente desde: 22/01/2000