- 1 -Os ramais de ligação deverão ser executados com tubagem de polietileno de alta densidade, ou outra também homologada por organismo oficial, aceite pela EG.
- 2 -O diâmetro interior do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 20 mm, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,5 m/s e 2,0 m/s.
- 3 -Os ramais de incêndio serão independentes dos restantes e terão um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A profundidade mínima do ramal é de 0,80 m na via pública e de 0,50 m em passeios.
- 5 -A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela EG, incluindo obrigatoriamente uma válvula de corte, e apenas em condutas de diâmetro igual ou inferior a 300 mm, excepto em casos excepcionais, devidamente justificados.
- 6 -Os ramais até ao limite exterior dos prédios são considerados como parte integrante da rede pública, competindo à EG a sua instalação e conservação.
- 7 -Nos casos de construções novas ou de obras em que a Câmara Municipal obrigue à construção de passeio, é da responsabilidade do requerente a construção do troço do ramal até 0,30 m da linha exterior da guia do passeio, de acordo com o anexo III.
- 8 -A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.
- 9 -Cada ramificação deverá possuir, em espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior de um alvéolo (anexo IV), constituídos, de montante para jusante, por uma torneira de passagem selada privativa da EG, um contador e outra torneira de passagem destinada a uso do consumidor, devendo a distância entre as torneiras de passagem ser de 0,35 m no mínimo.
- 10 -Neste conjunto poderão também estar integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, filtros, manómetros e ventosas.
Artigo 27.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 22/01/2000