- 1 -Deverão ser previstos na construção dos edifícios alvéolos para a colocação dos contadores de água, independentemente da origem do abastecimento.
- 2 -Os contadores, um por cada consumidor, devem ser colocados isoladamente ou em conjunto, neste último caso numa bateria de contadores.
- 3 -O alojamento destinado aos contadores e seus acessórios será definido de acordo com anexo IV:
- a)Os alvéolos terão as dimensões mínimas de 0,60 m de largura, 0,40 m de altura e 0,20 m de profundidade, para alojamento de um contador;
- b)Para cada contador a mais, a altura do alvéolo aumentará de 0,15 m, com um máximo de 0,90 m, correspondente a seis contadores;
- c)O alvéolo será fechado por uma porta.
- 4 -Nos prédios multifamiliares, os alvéolos devem localizar-se em locais de fácil acesso, sendo obrigatório que se situem nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.
- 5 -Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os alvéolos dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
- 6 -Nos edifícios com logradouros privados, os alvéolos dos contadores devem localizar-se:
- a)No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
- b)No interior do edifício em zonas comuns, ou no logradouro junto à entrada com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 28.º — Alvéolos dos contadores
Vigente desde: 22/01/2000