- 1 -Para garantia do pagamento do consumo de água, não é exigível a prestação de caução aos consumidores, excepto na situação de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, conforme for deliberado pelo conselho de administração da EG, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores domésticos, será igual a quatro vezes o montante da factura correspondente ao consumo mensal de 10 m3 de água;
- b)Para os consumidores restantes, será igual ao montante da factura correspondente ao consumo de 50 m3 de água;
- c)Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução será calculado como se de consumidores domésticos se tratassem;
- d)Ficam isentas de caução as instalações do Estado, institutos públicos, empresas públicas e instituições declaradas de utilidade pública.
- 3 -Quando o consumo médio bimestral exceder em mais de 20% o montante das cauções referidas no número anterior, o valor da caução será igual ao valor desse consumo médio.
- 4 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento.
- 5 -Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento a caução prestada será devolvida.
Artigo 36.º — Caução
Vigente desde: 22/01/2000