- 1 -Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao consumidor, nos termos do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 2 -Quando o valor da caução não for levantado no prazo de três anos a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considerar-se-á abandonado e reverterá a favor da EG.
- 3 -No acto de pagamento da caução em dinheiro será emitido o respectivo recibo, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 1, mediante a exibição do bilhete de identidade do titular do contrato.
Artigo 37.º — Restituição da caução
Vigente desde: 22/01/2000