- 1 -Quando os consumidores não tenham satisfeito o pagamento das facturas dentro do prazos fixados, ficarão sujeitos ao pagamento, além dos juros de mora legais, e da taxa de relaxe, nos termos do artigo 45.º, à interrupção do fornecimento nos termos do artigo 38.º, n.º 1, deste Regulamento, exigindo-se coercivamente o pagamento das facturas em débito.
- 2 -Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento de consumo de água, tarifa de disponibilidade, facturas de obras de ligação e reparação, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança de dívidas às autarquias, servindo de base à execução a respectiva certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da EG, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe e outras disposições do Código de Processo Tributário.
Artigo 46.º — Pagamento coercivo
Vigente desde: 22/01/2000