- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 56.º, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias úteis.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos.
Artigo 58.º — Outras obrigações
Vigente desde: 22/01/2000