- 1 -As comunicações previstas no presente Capítulo II devem ser apresentadas por escrito, de acordo com o formulário aprovado pela ANACOM ao abrigo do disposto no artigo 25.º, nomeadamente através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -As comunicações apresentadas através do preenchimento e submissão do formulário disponível na área reservada presumem-se assinadas em nome da empresa.
- 3 -Uma vez recebida e registada a comunicação, a ANACOM:
- a)Confirma, por escrito, a receção da comunicação, nomeadamente informando a empresa:
- i)Da data de entrada da comunicação;
- ii)Do número de processo;
- iii)Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
- b)Verifica se a comunicação foi devidamente apresentada e, em caso contrário, solicita, por escrito, o suprimento das deficiências existentes que não possam ser oficiosamente supridas, bem como a prestação de informações que entenda necessárias à sua apreciação.
- a)Confirma, por escrito, a receção da comunicação, nomeadamente informando a empresa:
- 4 -Caso conclua que uma nova oferta comunicada ao abrigo do disposto no artigo 8.º não corresponde a uma oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM não procede à alteração da inscrição da empresa, sem prejuízo da sua audiência prévia e da notificação da sua apreciação final, nos termos previstos na lei.
- 5 -A confirmação prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada quando a alteração da inscrição possa ser imediata e automaticamente realizada, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º
Artigo 13.º — Procedimentos comuns
Vigente desde: 29/09/2017