- 1 -As empresas devem comunicar à ANACOM a cessação da sua atividade, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação da empresa;
- b)A indicação da data de cessação.
Artigo 12.º — Comunicação da cessação de atividade
Vigente desde: 29/09/2017