- 1 -Da inscrição de cada empresa no registo constam os seguintes elementos:
- a)O número da inscrição;
- b)A identificação completa da empresa, incluindo os elementos comunicados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 10.º;
- c)A atividade desenvolvida, incluindo os elementos comunicados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 e dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º e dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º
- 2 -Da inscrição de cada empresa no registo devem ainda constar os seguintes elementos:
- a)As ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, emitidas pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- b)A decisão de suspensão da atividade da empresa, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- c)A decisão de aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade, determinada pela ANACOM ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 114.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
- d)Qualquer outra decisão com impacto no exercício da atividade, determinada pela ANACOM no âmbito de procedimentos sancionatórios.
- 3 -Da inscrição de cada empresa no registo constam ainda quaisquer anotações adicionais necessárias em relação aos elementos associados à inscrição.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a ANACOM atribui a cada inscrição um número sequencial por cada período anual, em conformidade com o modelo «número/ano da inscrição».
Artigo 15.º — Elementos da inscrição
Vigente desde: 29/09/2017