- 1 -Compete à ANACOM, no prazo de cinco dias a contar da comunicação de início de atividade, apresentada nos termos previstos no Capítulo I do Título II, ou da resposta à solicitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º:
- a)Inscrever a empresa no registo;
- b)Emitir a declaração, nos termos previstos no artigo 22.º
- 2 -Quando constate a oferta de redes ou serviços de comunicações por parte de uma empresa que não a tenha comunicado nos termos previstos no Capítulo I do Título II, a ANACOM deve notificar a empresa nos termos previstos no n.º 1 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
- 3 -Decorrido o prazo fixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 110.º da Lei das Comunicações Eletrónicas sem que a empresa tenha cumprido o dever de comunicação nos termos previstos no Capítulo I do Título II, pode a ANACOM proceder à sua inscrição no registo, disso notificando a empresa nos termos previstos no artigo 21.º, sem prejuízo do procedimento sancionatório a que possa haver lugar.
Artigo 18.º — Inscrição no registo
Vigente desde: 29/09/2017