- 1 -A ANACOM aprova, em conformidade com o disposto na lei e no presente regulamento, formulários para as comunicações previstas no Título II.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM pode aprovar formulários distintos para categorias específicas de redes ou serviços de comunicações eletrónicas.
- 3 -A ANACOM disponibiliza os formulários no sítio, para descarregamento ou para preenchimento e submissão.
- 4 -Os formulários previstos nos números anteriores são ainda disponibilizados no balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nos termos a definir no âmbito da cooperação entre a ANACOM e a respetiva entidade gestora.
- 5 -Os formulários devem incluir informação clara e acessível sobre as formalidades e os documentos necessários para a apresentação das correspondentes comunicações, instruções para o seu preenchimento e quaisquer outras informações relevantes.
Artigo 25.º — Formulários
Vigente desde: 29/09/2017