- 1 -A ANACOM procede às adaptações necessárias ao registo, com vista ao cumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo:
- a)A numeração da inscrição de cada empresa registada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º;
- b)A substituição das declarações previamente emitidas pela ANACOM.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação pela ANACOM dos formulários relativos à comunicação de início de atividade ao abrigo do disposto no artigo 25.º, as empresas devem apresentar à ANACOM, consoante aplicável nos termos previstos no n.º 5 ou no n.º 6 do artigo 4.º, os elementos relativos à classificação e à descrição geral das suas ofertas.
- 3 -A substituição das declarações previamente emitidas pela ANACOM, prevista na alínea b) do n.º 1, não prejudica a vigência de quaisquer autorizações, determinações de condições ou outros atos que, em simultâneo com a emissão daquelas declarações, tenham sido aprovados.
Artigo 31.º — Regularização do registo
Vigente desde: 29/09/2017