No caso de ofertas não acessíveis ao público com utilização de espectro sujeito a licenciamento radioelétrico, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e até à data de aprovação, pela ANACOM e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, de um formulário para o efeito, considera-se efetuada a comunicação de início de atividade prevista no artigo 4.º com a apresentação de requerimento para atribuição de licença radioelétrica.
Artigo 32.º — Ofertas não acessíveis ao público com utilização de espectro sujeito a licenciamento radioelétrico
Vigente desde: 29/09/2017