- 1 -As empresas devem comunicar previamente à ANACOM o início de uma nova oferta de rede ou de serviço de comunicações eletrónicas.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação da empresa;
- b)A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretende iniciar, nos termos previstos, consoante o caso, no n.º 5 ou no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Comunicação do início de uma nova oferta
Vigente desde: 29/09/2017