- 1 -As empresas devem comunicar à ANACOM, em relação a cada uma das suas ofertas comunicadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º ou no artigo 8.º e o mais tardar no âmbito da resposta ao questionário anual de comunicações eletrónicas, nos termos a determinar, em cada ano, por esta Autoridade, nomeadamente:
- a)Qualquer alteração da qual resulte uma mudança na classificação da oferta apresentada ao abrigo do disposto, consoante o caso, na subalínea i) da alínea a) ou na subalínea i) da alínea b) do n.º 5 ou no n.º 6, ambos do artigo 4.º;
- b)Qualquer outra alteração essencial da descrição geral da oferta apresentada ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea a) ou na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se efetuada a comunicação da alteração de uma oferta no que se refere à utilização de números ou de frequências com a apresentação de um requerimento:
- a)Para a atribuição ou qualquer outra vicissitude de um direito de utilização, ao abrigo do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas;
- b)Para a atribuição ou qualquer outra vicissitude de uma licença radioelétrica, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- 3 -As empresas que ainda não tenham dado início a uma oferta aquando do termo do prazo de resposta ao primeiro envio regular de informação estatística, devem, a pedido da ANACOM e no prazo fixado para o efeito, consoante o caso:
- a)Indicar uma nova data prevista para o início da oferta;
- b)Comunicar a desistência do início da oferta.
Artigo 9.º — Comunicação da alteração de uma oferta
Vigente desde: 29/09/2017