1 - O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e vigora por tempo indefinido, sem prejuízo das consequências legais da sua eventual inexecução total ou parcial nos prazos estabelecidos na respetiva programação.
2 - Findo o prazo previsto para a execução do Plano de acordo com a respetiva programação, a não realização das operações urbanísticas previstas relativas à sua infraestruturação e urbanização, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano das áreas abrangidas por tal situação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento privado
As dotações de estacionamento privativo das edificações cumprem as determinações constantes dos números seguintes.
1 - Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento privado, em edifícios destinados a habitação, comércio, serviços, indústria, armazéns, equipamentos coletivos ou estabelecimentos hoteleiros, são os estabelecidos no Quadro I, devendo cumulativamente respeitar o disposto nos números seguintes.
2 - Nos conjuntos comerciais e estabelecimentos comerciais com área de construção total superior a 2500 m2, armazéns e estabelecimentos industriais integrados em áreas de localização empresarial, estabelecimentos de indústria pesada ou plataformas logísticas poderão ser apresentados valores distintos dos fixados, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
3 - Na construção, ampliação ou alteração de edifícios ou áreas destinadas a comércio, indústria, armazéns, equipamentos coletivos e estabelecimentos hoteleiros, deve ser prevista a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados em função do tipo e da localização da atividade a instalar.
4 - Quando o estacionamento privado se efetuar em estrutura edificada que obrigue a áreas de circulação e manobras, deve considerar -se os seguintes valores mínimos por lugar:
a) 13 m2 para lugar de estacionamento;
b) 20 m2 para lugar de estacionamento individualizado (garagem fechada).
5 - Os espaços de estacionamento privado criados para efeito do estabelecido no presente anexo não podem ser constituídos em frações autónomas e independentes das unidades de utilização a que ficam adstritas, exceto se o número de lugares ou área destinada a estacionamento, no interior da parcela ou prédio, exceder os valores mínimos exigidos para responder às necessidades geradas pela ocupação urbanística.
QUADRO I
Tipo de ocupação
Estacionamento privado
Habitação em moradia unifamiliar (a)
1 lugar/fogo com a.c. < 120 m2
2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m2 e 300 m2
3 lugares/fogo com a.c. > 300 m2
Habitação coletiva
Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1
1,5 lugares/fogo T2 e T3
2 lugares/fogo T4, T5 e T6
3 lugares/fogo > T6
Habitação sem indicação de tipologia:
1,5 lugares/150 m2
Comércio
1 lugar/30 m2 a.c. com. para estabelecimentos < 1000 m2 a.c.
1 lugar/25 m2 a.c. com. para estabelecimentos de 1000 m2 a.c. a 2500 m2 a.c.
1 lugar/15 m2 a.c. com. para estabelecimentos > 2500 m2 a.c. e cumulativa-mente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c. com. em espaço privado
Serviços
3 lugares/100 m2 a.c. serv. para estabelecimentos ≤ 500 m2
5 lugares/100 m2 a.c. serv. para estabelecimentos > 500 m2
Indústria/Armazém (b)
1 lugar/100 m2 a.c. ind./armaz.
Pesados: 1 lugar/500 m2 a.c. ind./armaz., com um mínimo de 1 lugar/lote (a localizar no interior do lote)
Restauração e bebidas
1 lugar/25 m2 de a.c. afeta ao público e um lugar para cargas e descargas
Salas de espetáculo e outros lugares de reunião
1 lugar/4 lugares sentados
Equipamentos
1 lugar/100 m2 a.c.
Empreendimentos turísticos
O estabelecido na legislação aplicável, com um mínimo de 1 lugar/unidade de alojamento
Estabelecimentos de hospedagem
1 lugar/unidade de alojamento
(a) Para o cálculo dos lugares de estacionamento não se considera a área destinada a anexos, garagens ou caves não habitáveis;
(b) Para as dimensões do lugar de estacionamento de pesados deverá considerar-se 3,50 m × 15,00 m. ou superior.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
81945 - ssaigt.dgterritorio.pt
81946 - ssaigt.dgterritorio.pt
618998239