- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar no Plano são os definidos no regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão territorial, nomeadamente, a edificabilidade média do plano, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
- 2 -A edificabilidade média do plano é de 1,35 m2 de área de construção total por cada m2 de área de solo não inserido em Espaço de Uso Especial de Equipamento nem integrante das vias públicas atualmente existentes.
- 3 -A cedência média é a que resulta da aplicação do parâmetro estabelecido nos números 1 e 2 do artigo anterior.
- 4 -A perequação da edificabilidade é assegurada pela solução urbanística estabelecida no Plano, que estabelece uma distribuição rigorosamente equitativa da capacidade construtiva pelas três parcelas que corporizam a estrutura fundiária da área por ele abrangida (Parcela 1, Parcela 2 e Parcela 3).
- 5 -O reequilíbrio entre as áreas efetivas para cedências gerais e a cedência média realiza-se pelas seguintes formas:
- a)No caso de défice de cedência efetiva, através de pagamento de compensação ao Município;
- b)No caso de cedência excedentária, através de abatimento ao valor das taxas devidas pela operação urbanística e/ou de aquisição da área em excesso por parte do Município.
- 6 -A repartição equitativa dos custos de urbanização entre os promotores das operações de loteamento necessárias à execução do Plano é assegurada por via de aqueles assumirem, sem prejuízo do pagamento das taxas municipais aplicáveis a cada situação, os encargos com a execução das obras de urbanização referidas no n.º 8 do artigo 25.º exigidas por cada operação.
Artigo 28.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 06/05/2025