Sem prejuízo do estabelecido na Lei do Património Cultural, em caso de deteção de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, devem adotar-se os seguintes procedimentos, em consonância com o estabelecido no artigo 25.º do RPDM:
- a)É obrigatória a comunicação imediata à CMB dos achados de quaisquer vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, encontrados durante a realização de qualquer obra ou ação de intervenção nos terrenos.
- b)Em qualquer tipo de obra ou de movimentação de terras, caso se verifique a existência de vestígios arqueológicos, os trabalhos em curso serão suspensos de imediato, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- c)O tempo de duração efetiva de suspensão dá direito à prorrogação automática, por igual prazo, do autorizado para a realização da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
- d)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após a pronúncia da tutela e da CMB.