- 1 -Em termos de zonamento acústico, a área do Plano reparte-se pelas seguintes zonas, conforme delimitado na planta de condicionantes:
- a)Zona sensível: a área da parcela destinada a equipamento (Centro Hospitalar);
- b)Zona mista: a restante área abrangida pelo Plano.
- 2 -No âmbito do cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento Geral do Ruído (RGR) aplicáveis a cada situação, devem, se necessário, ser implementadas medidas de controlo de ruído para as infraestruturas rodoviárias e/ou ações de modelação do solo nas áreas verdes contíguas àquelas, de modo a garantir um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos por lei.
- 3 -Nas operações urbanísticas a realizar deverão ser respeitados os valores-limite de exposição prescritos para o zonamento acústico constante da Planta de Condicionantes para a área em questão, por forma a dar cumprimento ao estabelecido no RGR.
- 4 -Nas operações urbanísticas em «zonas mistas» e «zonas sensíveis» onde os valores-limite fixados pelo RGR são excedidos, devem ser aplicadas as medidas de redução previstas no Plano de Redução do Ruído.
- 5 -Para todas as zonas onde os valores-limite fixados pelo RGR são excedidos, a Câmara Municipal tem que proceder à elaboração e à aplicação de Planos de Redução do Ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído e devendo, na sua ausência, ser aplicadas as medidas regulamentadas na lei geral do ruído.
Artigo 8.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 06/05/2025