São alterados os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, são adotados os conceitos constantes do artigo 4.º do regulamento do PDM, sendo ainda consideradas as definições do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa abrange a totalidade da área de intervenção do plano.
- 4 -A realização da operação urbanística prevista na parcela C está condicionada a parecer prévio favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes sobre o respetivo projeto de fundações e sobre a metodologia de controlo e monitorização dos trabalhos de escavação e de construção do muro em betão aramado.
- 5 -A realização da operação urbanística prevista na parcela A está condicionada a parecer prévio favorável do Metropolitano de Lisboa sobre o respetivo projeto de estruturas, fundações e contenção.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nas parcelas A, B, C e D as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo estão sujeitas a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos, com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em termos de qualificação funcional, a área de intervenção do PP abrange, de acordo com o Plano Diretor Municipal, as seguintes categorias de espaço:
- a)[...]:
- i)Espaços centrais e habitacionais consolidados;
- ii)[...];
- iii)[...];
- b)Espaços a consolidar: Espaços centrais e habitacionais a consolidar - POLU;
- c)(Revogado.)
- 4 -Na área de intervenção do plano, os espaços centrais e habitacionais consolidados correspondem aos espaços qualificados no PDM como Espaços centrais e residenciais consolidados - traçado urbano C.
- 5 -Na área de intervenção do plano, os espaços centrais e habitacionais a consolidar - POLU correspondem aos espaços qualificados no PDM como - Espaços centrais e residenciais a consolidar delimitados como polaridade urbana.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Nos espaços centrais e residenciais, aplica-se em matéria de usos o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 41.º do regulamento do PDM, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Na área de intervenção do plano privilegia-se o uso terciário.
- 3 -Nos espaços centrais e residenciais o uso dominante das áreas em cave é o de estacionamento, sendo admitidos os usos compatíveis enquadrados na legislação em vigor designadamente, instalações técnicas, armazenamento ou outros desde que não se destinem a ocupação humana permanente e em qualquer caso sejam respeitados os parâmetros de dimensionamento do estacionamento definidos no PDM.
- 4 -Nas restantes categorias de solo urbano, aplica-se em matéria de usos, o disposto no PDM, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Nos espaços consolidados de uso especial de infraestruturas área canal em solo urbanizado prevê-se a instalação de um caminho de acesso ao Triângulo de Sete Rios, com vista a facilitar o acesso e a execução de trabalhos de manutenção na futura subestação de tração elétrica e Posto de Corte REN de Sete Rios, nos termos assinalados na Planta de Implantação.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A realização de operações urbanísticas nas parcelas A, B, C e D deve obedecer aos parâmetros urbanísticos definidos na Planta de implantação do PP e especificados no Quadro Síntese Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Sobre as áreas exteriores privadas das parcelas A, B e C devem ser constituídos ónus de utilização pública à superfície.
- 3 -Na restante área do plano aplicam-se as regras definidas no PDM.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -(Anterior redação do artigo.)
- 2 -A configuração da rede rodoviária, incluindo o perfil dos arruamentos, poderá ser reajustada em função de estudo de impacte de tráfego e transportes e/ou de projetos de espaço publico.
Artigo 19.º
[...]
A execução do Plano realiza-se por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, sem obrigatoriedade de prévia delimitação de unidade de execução.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Na área do plano o princípio de perequação compensatória é aplicado indiretamente através das taxas urbanísticas, cedências, compensações e créditos de construção, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -Quando haja lugar à dispensa, total ou parcial, de cedência gratuita para o domínio municipal de áreas destinadas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva deve haver lugar ao pagamento de uma compensação nos termos definidos em regulamento municipal.
- 3 -Para efeitos do número anterior, nos espaços centrais e residenciais a área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva é 30 m2 por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
Artigo 21.º
Revogação
O PP revoga o n.º 6 do artigo 17.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 3 do artigo 90.º do regulamento do PDM na área correspondente aos lotes A, B, C e D identificados no desenho n.º 6 - Planta de Implantação Geral.