São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida José Malhoa os artigos 10.º-A, 15.º-A e 15.º-B e 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos
- 1 -Nas áreas de moderada vulnerabilidade a inundações e/ou de moderada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertente, identificadas na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDM, aplica-se o regime previsto no PDM.
- 2 -Nas áreas de muito elevada e elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, identificadas na Planta de riscos naturais e antrópicos II do PDM, aplica-se o regime previsto no PDM.
Artigo 15.º-A
Estacionamento de uso privativo
- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de construção exige-se a observância, no interior da parcela ou lote, dos valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo definidos nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 75.º do regulamento do PDM.
- 2 -As obras de ampliação e as mudanças de uso, quando impliquem um agravamento das necessidades de estacionamento, apenas são admitidas desde que sejam observados os valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo, calculados nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 75.º do regulamento do PDM.
Artigo 15.º-B
Estacionamento de uso público
Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, além dos lugares de estacionamento estabelecidos no artigo anterior, devem ser previstas as dotações de lugares de estacionamento de uso público definidas nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces, sem prejuízo do disposto no ponto iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do regulamento do PDM.
Artigo 20.º-A
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em tudo o que não se encontre expressamente previsto no PP, têm aplicação as disposições do PDM, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis na área de intervenção.