- 1 -Nas parcelas A, B, C e D as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo estão sujeitas a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos, com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.
- 2 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área abrangida pelo PP obriga à suspensão dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e ao IGESPAR, no prazo de quarenta e oito horas ou à autoridade policial.
- 3 -A suspensão da obra devido a trabalhos arqueológicos acarreta a suspensão dos prazos de vigência da licença ou comunicação prévia da obra em causa.
- 4 -Para a salvaguarda do património arqueológico, aplica-se o regime legal em vigor.
Artigo 10.º — Salvaguarda do Património Arqueológico
Vigente desde: 22/06/2021