- 1 -Nas áreas de moderada vulnerabilidade a inundações e/ou de moderada suscetibilidade de ocorrência de movimentos de massa em vertente, identificadas na Planta de riscos naturais e antrópicos I do PDM, aplica-se o regime previsto no PDM.
- 2 -Nas áreas de muito elevada e elevada vulnerabilidade sísmica dos solos, identificadas na Planta de riscos naturais e antrópicos II do PDM, aplica-se o regime previsto no PDM.
Artigo 10.º-A — Áreas sujeitas a riscos naturais e antrópicos
Vigente desde: 22/06/2021