- 1 -Na área do plano o princípio de perequação compensatória é aplicado indiretamente através das taxas urbanísticas, cedências, compensações e créditos de construção, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -Quando haja lugar à dispensa, total ou parcial, de cedência gratuita para o domínio municipal de áreas destinadas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva deve haver lugar ao pagamento de uma compensação nos termos definidos em regulamento municipal.
- 3 -Para efeitos do número anterior, nos espaços centrais e residenciais a área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva é 30 m2 por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
Artigo 20.º — Perequação
Vigente desde: 22/06/2021