- 1 -Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, toda a área de intervenção do PP é classificada como zona mista.
- 2 -Sempre que as atividades produzam um nível de ruído que altere as condições sonoras existentes para níveis superiores aos admitidos nas zonas mistas, deverão ser adotadas medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na execução de operações urbanísticas confinantes ou vizinhas de linhas férreas ou de outras vias geradoras de ruído relevante serão adotadas soluções técnicas de minimização do ruído e vibrações gerados pelo respetivo funcionamento.
- 4 -As medidas de minimização do ruído derivado da circulação automóvel consistem em:
- a)Limitação de velocidade de circulação automóvel - 50 km/h;
- b)Aplicação de pavimento com características pouco ruidosas, nas principais vias, designadamente na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Av. José Malhoa e Rua de Campolide.
Artigo 8.º — Prevenção e controlo da poluição sonora
Vigente desde: 22/06/2021