- 1 -Na área de intervenção do PP vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, representadas na planta de condicionantes, nos casos em que a respetiva escala o permite:
- a)Domínio hídrico;
- b)Domínio público ferroviário - linhas Lisboa-Sintra e Lisboa-Setúbal;
- c)Rede Geodésica Nacional;
- d)Aeroportos - servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa (zona 6 - superfície horizontal interior).
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública regem-se pelo disposto na legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -A servidão aeronáutica do Aeroporto de Lisboa abrange a totalidade da área de intervenção do plano.
- 4 -A realização da operação urbanística prevista na parcela C está condicionada a parecer prévio favorável do Instituto da Mobilidade e dos Transportes sobre o respetivo projeto de fundações e sobre a metodologia de controlo e monitorização dos trabalhos de escavação e de construção do muro em betão aramado.
- 5 -A realização da operação urbanística prevista na parcela A está condicionada a parecer prévio favorável do Metropolitano de Lisboa sobre o respetivo projeto de estruturas, fundações e contenção.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 22/06/2021