1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigoram por um prazo de 2 anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - Durante o prazo de vigência das medidas, fica suspenso o PDM de Tavira, na área de incidência territorial, abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.
3 - Caso o processo de revisão do PDM de Tavira, em curso desde 2016, culmine antes do fim do prazo estipulado para as medidas preventivas, este faz caducá-las de imediato.
ANEXO I
Planta
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
58786 - ssaigt.dgterritorio.pt
614268015