- 1 -As sociedades inscritas na OMV, devem:
- a)Ser tecnicamente independentes;
- b)Garantir a proteção de informação relativa a clientes;
- c)Salvaguardar o sigilo profissional;
- d)Cumprir as normas previstas no Código Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários e demais legislação a que estão vinculados;
- 2 -Aos sócios não profissionais deverá ser negado o acesso a informação que de outro modo não lhes seria lícito obter.
- 3 -Caso os sócios referidos no número anterior tenham acesso a tais informações ficarão vinculados ao sigilo profissional, na mesma medida dos sócios profissionais.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta à partilha entre aqueles das informações necessárias à organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.
- 5 -Os sócios de qualquer sociedade profissional de médicos veterinários, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei ou pelo presente Regulamento.
Artigo 17.º — Obrigações das sociedades e sócios
Vigente desde: 05/01/2026